VOCÊ SABIA QUE UMA EMPRESA QUE ESTÁ EM DÉBITO COM O FGTS NÃO PODE PAGAR PRO LABORE AOS SÓCIOS?

É o que determina o artigo 50 do Decreto nº 99.684 (https://itcnet.com.br/legislacoes
/consulta_conteudo_index.php?cod=11797&acao=inicio)/1990 e art. 1º do Decreto-Lei nº
368/1968. Assim, o empregador em mora com o FGTS não pode, sem prejuízo de outras
disposições legais, pagar honorários, gratificação, pro labore ou qualquer tipo de retribuição ou
retirada a seus diretores, sócios, gerentes ou titulares de firma individual.
Ainda é vedado distribuir quaisquer lucros, bonificações, dividendos ou interesses a seus sócios,
titulares, acionistas, ou membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos.

O empregador em mora contumaz com o FGTS não poderá receber qualquer benefício de
natureza fiscal, tributária ou financeira, por parte de órgão da União, dos Estados, do Distrito
Federal ou dos Municípios, ou de que estes participem.

Considera-se mora contumaz o não pagamento de valores devidos ao FGTS por período igual
ou superior a três meses, sem motivo grave ou relevante, excluídas as causas pertinentes ao
risco do empreendimento.

Essa mesma regra vale também quando os empregadores estão devendo os salários dos seus
empregados.

Por fim, os diretores, sócios, gerentes, membros de órgãos fiscais ou consultivos, titulares de
firma individual ou quaisquer outros dirigentes de empresa responsável por estas infrações
estarão sujeitos à pena de detenção de 1 mês a 1 ano.

Fonte: Editorial ITC Consultoria.