Técnico em estética, esteticista e cosmetólogo – Regulamentação das Profissões

Foi publicada no DOU de 04/04/2018, a Lei nº 13.643, de 03/04/2018, que regulamenta as profissões de Esteticista, que compreende o Esteticista e Cosmetólogo, e de Técnico em Estética.

 

Considera-se Técnico em Estética o profissional habilitado em curso técnico com concentração em Estética oferecido por instituição regular de ensino no Brasil; ou em curso técnico com concentração em Estética oferecido por escola estrangeira, com revalidação de certificado ou diploma pelo Brasil, em instituição devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação.

 

O profissional que possua prévia formação técnica em estética, ou que comprove o exercício da profissão há pelo menos 3 anos, contados da data de entrada em vigor da Lei sob comento, terá assegurado o direito ao exercício da profissão, na forma estabelecida em regulamento.

 

Considera-se Esteticista e Cosmetólogo o profissional graduado em curso de nível superior com concentração em Estética e Cosmética, ou equivalente, oferecido por instituição regular de ensino no Brasil, devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação; ou graduado em curso de nível superior com concentração em Estética e Cosmética, ou equivalente, oferecido por escola estrangeira, com diploma revalidado no Brasil, por instituição de ensino devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação.

 

A Lei nº 13.643/2018 determina as competências do Técnico em Estética e do Esteticista e Cosmetólogo.

 

O Esteticista, no exercício das suas atividades e atribuições, deve zelar pela observância a princípios éticos; pela relação de transparência com o cliente, prestando-lhe o atendimento adequado e informando-o sobre técnicas, produtos utilizados e orçamento dos serviços; pela segurança dos clientes e das demais pessoas envolvidas no atendimento, evitando exposição a riscos e potenciais danos.

 

Ainda, o Esteticista deve cumprir e fazer cumprir as normas relativas à biossegurança e à legislação sanitária.

 

A Lei sob comento, não compreende atividades de estética médica citadas no art. 4º da Lei nº 12.842/2013, que dispõe sobre o exercício da medicina.

 

Regulamento disporá sobre a fiscalização do exercício da profissão de Esteticista e sobre as adequações necessárias à observância do disposto na Lei sob comento.

 

Por fim, a Lei nº 13.643/2018, já em vigor, não determinou jornada de trabalho especial ou salário profissional para estas profissões.

 

Fonte: Editorial ITC Consultoria