SUFRAMA - ESTABELECIDOS NOVOS PROCEDIMENTOS PARA INTERNAMENTO DE MERCADORIAS
Foi publicada no DOU de 18.10.2019, a Portaria SUFRAMA nº 834, de 2019, que dispõe sobre o controle e fruição dos incentivos fiscais e o internamento de mercadorias nacionais ou nacionalizadas nas áreas incentivadas administradas pela Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa. Abaixo apontamos os principais destaques da portaria!
Benefícios concedidos:
a) Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio:
I - suspensão do IPI, conforme os arts. 81 à 120 do Decreto n° 7.212/10;
II - isenção do ICMS, conforme o disposto no Convênio ICM n° 65/88 e Convênios ICMS nº 07/93, 09/94, 49/94, 37/97, 25/08 e 134/19.
A suspensão do IPI converte-se em isenção mediante o internamento da mercadoria na área incentivada.
A isenção do ICMS aplica-se nos casos de aquisição de produtos destinados a comercialização ou industrialização.
b) Amazônia Ocidental:
Suspensão do IPI, quando da aquisição de mercadorias, conforme os arts. 95 à 98 do Decreto nº 7.212/10, que se converte em isenção mediante o internamento da mercadoria na área incentivada.
Definições:
Zona Franca de Manaus: região geográfica definida pelo Decreto-Lei nº 288/67, compreendendo a cidade de Manaus, onde as empresas nela instaladas podem usufruir de incentivos fiscais do IPI e ICMS;
Área de Livre Comércio: instaladas nos municípios de Tabatinga (AM), Brasiléia e Epitaciolândia (AC), Cruzeiro do Sul (AC), Macapá e Santana (AP), Boa Vista e Bonfim (RR) e Guajará-Mirim (RO) que podem usufruir dos incentivos fiscais do IPI e ICMS.
Amazônia Ocidental: engloba todos os demais municípios do Estado do Acre, Amazonas, Rondônia e Roraima, que podem usufruir do incentivo fiscal do IPI.
Internamento:
O processo de internamento de mercadoria nacional ou nacionalizada que contenha incentivos fiscais é composto por 3 (três) fases distintas:
I - registro eletrônico do Protocolo de Ingresso de Mercadoria Nacional - PIN-e;
II - confirmação do ingresso físico da mercadoria;
III - formalização do internamento da mercadoria.
PIN-e:
O registro eletrônico do PIN-e dar-se-á mediante os seguintes procedimentos:
I - solicitação de Registro do PIN-e, via sistema eletrônico, sob responsabilidade do remetente;
II - confirmação do Registro do PIN-e, via sistema eletrônico, pelo destinatário, antes do ingresso dos produtos nas áreas incentivadas.
Fica dispensada a geração de PIN-e para a NF-e que não contiver incentivo fiscal administrado pela Suframa.
NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-e)
O estabelecimento remetente deverá emitir NF-e contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, as seguintes informações:
I - nos campos específicos:
a) número de inscrição na Suframa do destinatário;
b) indicação do valor do ICMS desonerado;
c) motivo da desoneração do ICMS: Suframa;
II - nas Informações Complementares:
a) dispositivo legal referente à isenção ou suspensão do IPI, no que couber;
b) número e ano do Programa Especial de Exportação da Amazônia - PEXPAM, caso seja destinada à industrialização de produtos para atendimento específico de programa de exportação aprovado pela SUFRAMA.
As indicações relativas ao ICMS e IPI não serão necessárias caso a operação não seja amparada pelos referidos incentivos.
Prazo de vigência
Após 180 dias a contar da implantação nacional do SIMNAC, ficam revogadas as Portarias Suframa nºs 212, de 1999; 268, de 2008; 529, de 2006; 22, de 2017, e a 378, de 1998.
A Portaria SUFRAMA nº 834/2019 entrou em vigor em 21 de outubro de 2019, ficando convalidados todos os atos praticados durante a implantação do Projeto Piloto.
Fonte: Editorial ITC Consultoria.