RFB EDITA NOVAS ORIENTAÇÕES QUANTO A SUSPENSÃO DO CPF

Através da publicação da Instrução Normativa RFB nº 2.034, de 24 de junho de 2021, no DOU de 25/06/2021, fica alterada a Instrução Normativa RFB nº 1.548, de 13 de fevereiro de 2015, que dispõe sobre o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).

Conforme já previsto na norma original, a suspensão da inscrição será realizada pela RFB quando houver inconsistência cadastral. Neste sentido, entre as formas de dar ciência ao contribuinte, quando a suspensão, foram incluídos os meios:

- do "Comprovante de Situação Cadastral no CPF" acessado por meio do aplicativo "APP Pessoa Física" para dispositivos móveis;

- do serviço de notificação ao cidadão constante do cadastro digital do governo federal, disponível no endereço eletrônico ou no "APP Pessoa Física" para dispositivos móveis;

- de mensagem eletrônica (e-mail) ou short message service (SMS);

- de carta; ou

- de edital a ser publicado no site da RFB na Internet, nos casos em que não for possível contatar a pessoa física pelos meios relacionados nas formas previstas acima.

Pelo prazo de 90 (noventa) dias, o e-CAC emitirá alerta sobre a existência das comunicações relacionadas a Situação Cadastral no CPF, onde a inscrição que se encontra suspensa há 5 (cinco) anos ou mais na base de dados do CPF poderá ser cancelada de ofício.

Entre outras alterações, a norma prevê ainda que a consulta pública à situação cadastral da pessoa física no CPF poderá ser realizada por meio do "Comprovante de Situação Cadastral no CPF", disponível no site da RFB na Internet, no endereço ou por meio do aplicativo "APP Pessoa Física" para dispositivos móveis.

Por fim, esta norma entrará em vigor em 1º de julho de 2021.

Fonte: Editorial ITC Consultoria.