REGULAMENTADA COBRANÇA COMPLEMENTAR DE ICMS PARA CONTRIBUINTE QUE VENDE VEÍCULO COM MENOS DE DOZE MESES DE AQUISIÇÃO DA MONTADORA
Por meio do Decreto nº 364, de 2019, publicado no DOE de 22.11.2019, foi acrescido o capítulo LXIX ao Título II do Anexo 6 do RICMS-SC/01, com o fim de regulamentar o Convênio ICMS nº 64, de 2006, que dispõe sobre os procedimentos fiscais aplicáveis quando da venda de veículo autopropulsado com menos de 12 (doze) meses da aquisição da montadora. O recém acrescido art. 401 do Anexo 6 do RICMS-SC/01 prevê que o produtor agropecuário ou qualquer pessoa jurídica, que incorra na mencionada situação, fica sujeita ao recolhimento do ICMS em favor do Estado do adquirente do veículo.
Para determinação do montante devido a título de ICMS, a base de cálculo será o preço de venda ao público sugerido pela montadora e sobre esta base de cálculo será aplicada a alíquota interna prevista para o veículo. É admitida a dedução do crédito fiscal constante da nota fiscal de aquisição emitida pela montadora. O ICMS será recolhido por meio de DARE, que, como não há código específico, recomendamos o uso do 1554. Salientamos que caso o alienante não recolha, a responsabilidade será do adquirente, de forma solidária.
Na nota fiscal emitida pela montadora, quando esta realizar venda para produtor agropecuário ou qualquer pessoa jurídica, deve constar a seguinte menção no campo "Informações Complementares": "Ocorrendo alienação do veículo antes de __/__/__ (data correspondente ao último dia do décimo segundo mês posterior à emissão do respectivo documento fiscal) deverá ser recolhido o ICMS com base no Convênio ICMS 64/06, cujo preço de venda sugerido ao público para o veículo)".
Quando o produtor agropecuário ou qualquer pessoa jurídica for alienar o veículo a outrem, deverá fazer constar no campo específico da NF-e a chave da NF-e emitida pela montadora quando da aquisição do veículo.
É permitida a utilização de qualquer benefício de redução da base de cálculo ou crédito presumido previsto na legislação catarinense em relação às operações com veículos novos para fins de apuração do ICMS complementar a recolher.
O DETRAN/SC fica proibido de efetuar a transferência de veículo em descordo com as regras estabelecidas no Capítulo LXIX do Título II do Anexo 6 do RICMS-SC/01, resumidamente citadas acima.
O Decreto nº 364, de 2019 inicia sua produção de efeitos a partir de 01.12.2019.
Fonte: Editorial ITC Consultoria.