REGULAMENTADA A REDUÇÃO DE ALÍQUOTA DE 17% PARA 12% ENTRE OUTRAS DISPOSIÇÕES
O Estado de Santa Catarina regulamentou as medidas estabelecidas pela Lei nº 17.878/2019 no RICMS-SC/01, por meio do Decreto nº 556/2020, publicado no DOE de 13.04.2020. Para tanto, foram incluídas as alíneas "n" e "o" ao inciso III do art. 26 do RICMS-SC/01 reduzindo para 12% a alíquota interna nas operações com:
a) mercadorias destinadas a contribuinte do imposto; e
b) fornecimento de alimentação em bares, restaurantes e estabelecimentos similares.
NOTA ITC! A alíquota de 12% no fornecimento de alimentação somente se aplica aos sucos da NCM 2009 preparados pelo próprio estabelecimento.
As condições e exceções para observância da regra acima permanecem as mesmas da Lei original. São exceções para aplicação da alíquota de 12% nas operações com mercadorias destinadas a contribuinte do imposto:
operações sujeitas à alíquota de 25%;
operações com mercadorias destinadas a uso e consumo ou ativo imobilizado do destinatário;
operações com mercadorias utilizadas pelo destinatário na prestação de serviços sujeitos ao ISS;
saídas de artigos têxteis, de vestuário e de artefatos de couro e seus acessórios promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido.
Vale ressaltar que o destinatário das mercadorias recebidas com alíquota de 12% em virtude da aplicação da alínea "n" do inciso III do art. 26 do RICMS-SC/01 (mercadorias destinadas a contribuinte do imposto) responde solidariamente pelo recolhimento da diferença de alíquotas.
Adicionalmente à redução de alíquotas, foram alterados diversos dispositivos no Anexo 2 do RICMS-SC/01 para indicar apenas a carga efetiva dos benefícios fiscais, não mais o percentual de redução da base de cálculo ou de crédito presumido. Isto se tornou necessário em virtude da possibilidade de a alíquota variar nas operações realizadas pelos beneficiários.
Ainda, foram adicionados CFOPs ao Anexo 10 do RICMS-SC/01, ajustando o regulamento ao Convênio s/nº de 1970.
Todas as alterações produzem efeitos a partir de 1º de março de 2020.
Fonte: Editorial ITC Consultoria.