IRPF: DEDUÇÃO DAS DESPESAS MÉDICAS
IRPF: DEDUÇÃO DAS DESPESAS MÉDICAS
A legislação do imposto de renda incidente sobre o rendimento das pessoas físicas permite que alguns gastos que o contribuinte possua possam ser dedutíveis para fins da apuração do imposto de renda devido na declaração de ajuste anual da pessoa física.
Dentre esses gastos estão as despesas médicas. Pela legislação, serão consideradas como despesas médicas os pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias.
Na dedução mencionada acima, também estão compreendidos os pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no País destinados a coberturas de despesas médicas, odontológicas, de hospitalização e a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas da mesma natureza.
Porém, na prática, muitas vezes o responsável pelo pagamento dessas despesas médicas, como o plano de saúde por exemplo, não é o titular da declaração de ajuste anual, logo, nessa situação poderá surgir a pergunta: "por mais que o pagamento da despesa médica não tenha sido realizado pelo titular, o mesmo poderá utilizar essa despesa como dedutível em sua declaração de ajuste anual?"
Na hipótese de apresentação de declaração em separado, ou seja, o responsável pelo pagamento dessa despesa não esteja lançado como dependente na declaração, serão dedutíveis os pagamentos de despesas médicas ou de plano de saúde relativos ao tratamento do declarante, cujo ônus financeiro tenha sido suportado por um terceiro, se este for integrante da sua entidade familiar, não havendo, nesse caso, a necessidade de comprovação do ônus. Entretanto, se o terceiro não for integrante da sua entidade familiar, há que se comprovar a transferência de recursos, para este, de alguém que faça parte da entidade familiar do declarante.
Para os fins aqui tratados, a entidade familiar compreende todos os ascendentes e descendentes do declarante, bem como as demais pessoas físicas consideradas seus dependentes perante a legislação tributária.
A comprovação do ônus financeiro mencionada acima, deve ser feita mediante documentação hábil e idônea, tais como contrato de prestação de serviço ou declaração do plano de saúde e comprovante da transferência de recursos ao titular do plano.
Texto elaborado por: Keoma Pereira da Silva.
Fonte: Editorial ITC Consultoria.