DIRPF 2022: PUBLICADAS REGRAS PARA APRESENTAÇÃO
Conforme já informado na Edição Extra da última sexta-feira, 25/02, a Instrução Normativa RFB nº 2.065/2022, publicada no DOU de 25.02.2022, dispõe sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2022, ano-calendário de 2021, pela pessoa física residente no Brasil.
Dentre as disposições, destacamos as seguintes:
OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO
Com base nas regras publicadas, estão obrigadas a entrega da declaração de ajuste anual referente ao exercício de 2022 a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2021:
I - recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);
II - recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
III - obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do Imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
IV - relativamente à atividade rural:
a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 (cento e quarenta e dois mil, setecentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos); ou
b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2021 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2021;
V - teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
VI - passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro; ou
VII - optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, caso o produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
DISPENSA DA APRESENTAÇÃO
Está dispensada de apresentar a declaração de ajuste anual a pessoa física que:
I - Possui, em 31/12 a posse ou a propriedade de bens e direitos, inclusive terra nua, superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), cujos bens comuns, na constância da sociedade conjugal ou da união estável, tenham sido declarados pelo outro cônjuge ou companheiro, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); e
II - Se enquadrou em alguma das situações de obrigatoriedade acima, mas conste como dependente em Declaração de Ajuste Anual apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua.
PRAZO E MEIOS PARA APRESENTAÇÃO
As pessoas físicas que incorreram em alguma das situações de obrigatoriedade mencionadas acima deverão apresentar a declaração de ajuste anual relativa ao ano calendário de 2021, no período de 7 de março a 29 de abril de 2022, pela Internet, mediante a utilização:
I - do computador, por meio do Programa Gerador da Declaração (PGD);
II - do computador, mediante acesso ao serviço "Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)" do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) da RFB; ou
III - de dispositivos móveis, tais como tablets e smartphones, mediante acesso ao aplicativo "Meu Imposto de Renda", obedecendo as regras específicas.
Por fim, a referida Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Texto elaborado por: José Ariel de Oliveira.
Fonte: Editorial ITC Consultoria.