Desapropriação por utilidade pública não incide ganho de capital na Pessoa Jurídica

Por meio da Solução de Consulta Vinculada DISIT/SRRF08 nº 8002, de 13.03.2018, publicada no Diário Oficial da União em 20.04.2018, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial nº 1.116.460/SP, no âmbito da sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil (CPC), entendeu que a indenização decorrente de desapropriação não encerra ganho de capital, tendo-se em vista que a propriedade é transferida ao Poder Público por valor justo e determinado pela Justiça a título de indenização, não ensejando lucro, mas mera reposição do valor do bem expropriado.

 

Afastou-se, portanto, a incidência do imposto sobre a renda relativo às verbas auferidas a título de indenização advinda de desapropriação, seja por utilidade pública ou por interesse social.

 

Em razão do acolhimento, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça sobre a espécie (Recurso Especial Representativo de Controvérsia Repetitiva nº 1.116.460-SP), formada nos moldes do art. 543-C do Código de Processo Civil, instituído pela Lei nº 5.869, de 1973, segue-se que o IRPJ não incide sobre a indenização decorrente de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social.

 

Solução de Consulta Vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 105, de 7 de abril de 2014 e à Solução de Consulta COSIT nº 72, de 23 de janeiro de 2017.

 

Fonte: Editorial ITC Consultoria.