DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL DA PESSOA FÍSICA

Conforme disposto no art. 12 da Lei nº 9.250/1995, até o exercício de 2019, ano calendário de 2018, a pessoa física poderia deduzir do imposto de renda apurado na Declaração de Ajuste Anual a contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico incidente sobre o valor da remuneração do empregado.

Como não houve alteração no referido dispositivo legal, na declaração de ajuste anual que será entregue este ano (2020), ou seja, na declaração de ajustes anual do exercício de 2020, ano calendário 2019, não será possível a utilização da contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico incidente sobre o valor da remuneração do empregado.

Fonte: ITC