DC-E: O QUE É ESTE NOVO DOCUMENTO FISCAL E PORQUE ELE VAI INFLUENCIAR MUITO EM SUA ROTINA FISCAL
O formato eletrônico já pode ser chamado de padrão de operação no que se refere à escrituração fiscal e aos documentos fiscais. Notas fiscais, conhecimentos de transporte, bilhetes de passagem e até mesmo conta de luz já têm seu formato em Documento Fiscal Eletrônico (DF-e). Com a publicação do Ajuste SINIEF nº 05/2021, publicado no DOU de 13.04.2021, chegou a vez da Declaração de Conteúdo Eletrônica (DC-e), um documento que veio para mudar bastante a realidade das operações realizadas por não contribuintes do ICMS.
Hoje, se uma pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS precisa transportar uma mercadoria, utiliza-se a Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e), que nem todas as Unidades Federadas adotam e representa uma dificuldade grande para o não contribuinte, visto a quantidade de campo para preenchimento e a burocracia envolvida na emissão. Com a instituição do DC-e, ganha-se mais controle para os Estados que não tem nota fiscal avulsa para não contribuintes, tais como Rio Grande do Sul, Paraná e São Paulo, e mais praticidade para os Estados que adotam a NFA-e, tal como Santa Catarina.
Mas o que é o DC-e?
A Declaração de Conteúdo eletrônica (DC-e) é um documento fiscal eletrônico para ser utilizado no transporte de bens e mercadorias na hipótese de não ser exigida documentação fiscal. A DC-e deve ser emitida:
a) em substituição à declaração de conteúdo do Protocolo ICMS 32/2001;
b) por pessoa física e jurídica, não contribuinte, no transporte de bens e mercadorias.
Portanto, as pessoas físicas e jurídicas não contribuintes quando desejarem prover circulação de mercadoria, seja para mandar um presente a um parente distante, ou para fazer uma mudança, passarão a emitir o DC-e, conforme suas Unidades Federadas de domicílio forem exigindo o documento.
Ressaltamos que, a princípio, o Estado de São Paulo não vai aderir ao DC-e. Para as demais Unidades Federadas, o documento poderá ser utilizado a partir de 01.03.2022.
Fonte: Editorial ITC Consultoria