COVID-19: EMPREGADAS GESTANTES PODERÃO RETORNAR AO TRABALHO PRESENCIAL
Foi publicada no DOU de hoje (10/03/2022), a Lei nº 14.311/2022, que permite empregadas gestantes afastadas do trabalho, por conta da pandemia da covid-19, retornarem ao trabalho presencial.
Em maio de 2021, por força da Lei nº 14.151/2021, os empregadores tiveram que afastar empregada gestante, inclusive doméstica, das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo da remuneração, quando a atividade laboral por ela exercida fosse incompatível com a sua realização em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.
A partir de 10 de março de 2022, em face da Lei nº 14.311/2022, a empregada gestante deverá retornar à atividade presencial em três hipóteses:
1. após o encerramento do estado de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente da covid-19;
2. após sua vacinação contra a covid-19, a partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização;
3. mediante o exercício de legítima opção individual pela não vacinação contra a covid-19 que lhe tiver sido disponibilizada, mediante a formalização de um termo de responsabilidade.
O termo de responsabilidade retro mencionado atua no sentido da empregada gestante se comprometer a cumprir todas as medidas preventivas adotadas pelo empregador contra a covid-19, como uso de máscaras, higienização etc.
Salienta-se que a Lei nº 14.311/2022 dispôs que o exercício da opção por não se vacinar e por retornar ao trabalho presencial é uma expressão do direito fundamental da liberdade de autodeterminação individual, e não poderá ser imposta à gestante que fizer a escolha pela não vacinação contra a covi-19 qualquer restrição de direitos em razão dela.
Alternativamente, prevê a Lei nº 14.311/2022 que para os casos em que não for possível o retorno ao trabalho e a fim de compatibilizar as atividades desenvolvidas pela empregada gestante, o empregador poderá, respeitadas as competências para o desempenho do trabalho e as condições pessoais da gestante para o seu exercício, alterar as funções por ela exercidas, sem prejuízo de sua remuneração integral e assegurada a retomada da função anteriormente exercida, quando retornar ao trabalho presencial.
Por fim, por conta do veto do Presidente da República, esse afastamento das empregadas gestantes do trabalho presencial não será tratado como benefício previdenciário de salário-maternidade.
Texto elaborado por: Márcia A. L. Momm.
Fonte: https://itcnet.com.br/