Contribuintes omissos na instalação do ECF - Fazenda Catarinense dá novo prazo para regularização espontânea

A Diretoria de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina, através da Gerência de Fiscalização, enviou em 19 de março de 2018 aos contribuintes e contadores de Santa Catarina, o Correio Eletrônico Circular SEF/DIAT nº 006/2018, com o assunto: "OMISSOS NA INSTALAÇÃO DO ECF", comunicando que foi efetuada varredura nos sistemas informatizados do SAT para localização de empresas que exercem atividade econômica sujeita a obrigatoriedade de utilização do Emissor de Cupom Fiscal - ECF (art. 145 do Anexo 5 do RICMS-SC/01) e com soma do faturamento anual e/ou vendas no cartão por grupo empresarial no ano de 2017, superior ao limite legal previsto pelos arts. 149, § 3º e 183, § 3º, ambos do Anexo 5 do RICMS-SC/01, e que até a presente data não foram solicitadas as autorizações de uso do ECF.

 

Dessa forma e com base no Art. 111-A da Lei nº 3.938, de 26.12.1966, que visa orientar contribuintes a tomar as providências necessárias para corrigir inconsistências e omissões no cumprimento de obrigação tributária, a SEF/SC está concedendo, até o dia 30/04/2018, prazo para que seja regularizada espontaneamente a situação, com a apresentação do pedido de autorização de uso do ECF. Após este prazo, serão iniciados os procedimentos fiscais cabíveis.

 

Cabe destacar que a falta de instalação do ECF sujeita o contribuinte à imposição das penalidades previstas no art. 73-K da Lei nº 10.297/96, que assim dispõe:

 

"Art. 73-K - Não instalar ou não utilizar equipamento emissor de cupom fiscal quando obrigatório seu uso:

 

MULTA de R$ 2.000,00 (dois mil reais)."

 

Cabe ressaltar que o presente aviso não configura início de ação fiscal específica, para fins do disposto nos artigos 114 a 119 do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto nº 22.586/84.

 

A SEF/SC solicita ainda que, caso o estabelecimento tenha recebido o Correio Eletrônico Circular SEF/DIAT nº 006/2018 e não se enquadre efetivamente nas disposições legais que determinam a obrigatoriedade do uso do ECF, tal fato deverá ser preferencialmente informado por meio de correio eletrônico para o endereço: eoliveira@sef.sc.gov.br, a fim de que possa ser efetuado o exame das notas fiscais eletrônicas já emitidas e outras informações disponíveis ao Fisco.

 

Se ainda assim restar dúvida, a SEF/SC comunicará o contribuinte sobre tal fato por meio de correio eletrônico, a fim de que seja procurado o Gerente Regional da Fazenda Estadual de sua região, para apresentação de outros documentos que se fizerem necessários, sem a necessidade, contudo, de protocolização formal dos esclarecimentos.

 

Fonte: Editorial ITC Consultoria, com informações do Correio Eletrônico Circular SEF/DIAT nº 006/2018.