COMÉRCIO VAREJISTA - PARCELAMENTO DO ICMS DEVIDO NAS VENDAS A PRAZO REALIZADAS EM DEZEMBRO/2019

Decreto nº 33.384/2019, publicado no DOE/CE de 04.12.2019, concede parcelamento quando do recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), devido em razão das vendas a prazo realizadas no mês de dezembro de 2019, na forma e condições que especifica.

De acordo com o citado decreto, os contribuintes enquadrados no regime de recolhimento Normal, inscritos no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) com código da Classificação Nacional de Atividades Econômico-Fiscais (CNAEFiscal) principal relacionado no Anexo Único deste Decreto, que realizarem vendas a prazo no período de dezembro de 2019 poderão recolher o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) referente a essas vendas em até 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas.

O valor do ICMS objeto de parcelamento será recolhido na forma e prazos abaixo indicados:

I - a primeira parcela, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor total a ser parcelado, até o dia 31 de janeiro de 2020;

II - a segunda parcela, correspondente a 30% (trinta por cento) do valor total a ser parcelado, até o dia 28 de fevereiro de 2020;

III - a terceira parcela, correspondente aos 30% (trinta por cento) restantes do valor total a ser parcelado, até o dia 31 de março 2020.

Fonte: Editorial ITC Consultoria.