CUPOM FISCAL, NFC-E E CF-E: ALTERADA DISPOSIÇÃO SOBRE IDENTIFICAÇÃO DO DESTINATÁRIO
Foi publicado no DOE/SC de 19.07.2021, o Decreto nº 1.375/2021, que alterou o RICMS-SC/01 sobre a identificação do destinatário nos documentos fiscais emitidos para consumidor final.
Na instituição da NFC-e, o Estado de Santa Catarina havia incluído dispositivo que indicava que seria publicado ato específico estabelecendo os casos em que seria necessária a identificação do destinatário.
No referido decreto, esta disposição foi transferida para o art. 50 do Anexo 5 do RICMS-SC/01, para dispor que nas situações e condições previstas em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, o Cupom Fiscal, CF-e-ECF ou a NFC-e deverão conter, obrigatoriamente:
I - a identificação do destinatário por meio de CNPJ ou CPF ou, tratando-se de estrangeiro, documento de identificação admitido na legislação civil; e
II - nas entregas em domicílio, além das informações previstas no inciso I acima, o respectivo endereço de entrega.
Como a redação do § 3º do art. 50 do Anexo 5 do RICMS-SC/01 foi alterada conforme disposição acima, foi excluída a obrigatoriedade de os estabelecimentos que exerçam, simultaneamente, operações de comércio atacadista e varejista, informarem a denominação e o CNPJ ou o nome e CPF do adquirente, impressos no Cupom Fiscal ou CF-e-ECF, cujo valor seja superior a R$ 200,00. Esta obrigação pode voltar a ser exigida na portaria a ser publicada, mas, por ora, está excluída do RICMS-SC/01.
O contribuinte deve aguardar a publicação da citada portaria com os casos em que será exigida a identificação do destinatário.
Fonte: Editorial ITC Consultoria.